sexta-feira, 14 de março de 2014

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TRANSFORMANDO SEU NEGÓCIO EM FRANQUIA: A Importância dos Instrumentos Jurídicos



Por: Liziane Santos da Silva – Advogada OAB/SC 29.373

O sistema de franquias no Brasil é um dos mercados de maior expansão em todo o setor econômico. Este panorama se deve a um cenário econômico positivo no país, onde diversas empresas obtiveram sucesso em suas atividades, formatando seu negócio já experimentado em franquias, reduzindo os riscos daqueles que querem iniciar uma atividade empreendedora, uma vez que o know how adquirido pela franqueadora reduz de forma significativa os erros e dificuldades experimentados em cada atividade.



Além disso, para as empresas franqueadoras, o sistema de franquia é extremamente atrativo, uma vez que possibilita uma rápida expansão de sua rede sem utilização de capital próprio, fortalecendo ainda mais sua marca com investimento de terceiros.

Ocorre que para a formatação e implementação de um negócio no sistema de franquias, é necessário o amparo jurídico por meio de alguns documentos legalmente exigidos, sob pena de arcar com prejuízos severos.

A Lei do Franchising (Lei n.º 8.955/94) estabelece que a franquia empresarial é o sistema “pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços (...)”.

Referida legislação prevê, ainda, em seus artigos 3º e 4º a obrigatoriedade de que a relação jurídica entre franqueado e franqueador seja precedida de um documento jurídico denominado “Circular de Oferta de Franquia” (COF), escrito em linguagem clara, acessível e transparente, onde o franqueador deve apresentar uma série de informações comerciais, financeiras e jurídicas de sua franquia aos interessados, a fim de que estes formem seu convencimento sobre a viabilidade e seriedade do negócio.

A importância da COF é tamanha que a lei de franquias estabelece a obrigação de que esta seja entregue “ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este”. 

Caso não seja realizada a entrega dentro do prazo legal estipulado, o franqueado poderá futuramente arguir a anulabilidade do contrato, requerendo a devolução de todas as quantias pagas ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de franquia e royalties, devidamente corrigidas, além de indenização por eventuais perdas e danos sofridos.

A COF é essencial para a salvaguarda dos direitos e interesses do franqueador, evitando futuras acusações de omissão de informações essenciais ao franqueado em caso de operações que não sejam bem-sucedidas.

Outro documento jurídico obrigatório, que é o que rege todas as obrigações entre franqueador e franqueado durante a vigência da relação é o Contrato de Franquia, que consoante o art. 6ª do mesmo diploma legal "deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas, possuindo plena validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público”.

É de suma importância, também, que o contrato de franquia guarde estrita concordância com os termos da COF, a fim de evitar informações divergentes e conflitantes que possam ser questionadas durante a vigência da relação.

A instrumentação jurídica por meio dos contratos acima mencionados é essencial ao bom desenvolvimento da atividade do franqueador, uma vez que, como visto, a inobservância dos requisitos legais podem acarretar consequências danosas a este e, por conseguinte, à toda a rede, razão pela qual é de suma importância a contratação de profissionais especializados para a confecção destes instrumentos, evitando-se prejuízos futuros que podem ser irreversíveis.


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